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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6448, de 28 de dezembro de 1992

Nº 6448/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a identificação de recipientes de produtos químicos considerados perigosos, no Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a identificação em alto ou baixo relevo com a inscrição: "PERIGO, NÃO REUTILIZE ESTE RECIPIENTE" nas bombonas plásticas, sacos e tambores, utilizados para acondicionamento e transporte de produtos químicos considerados perigosos, no Estado da Bahia.
Parágrafo único- Para efeito desta Lei, são considerados Produtos Perigosos os relacionados na Portaria nº 291, de 31 de maio de 1988, do Ministério dos Transportes, incluindo-se os que forem declarados pelos meios legais.
Art. 2.
- Compete à Secretaria da Saúde prover meios para, através de seus órgãos técnicos, fiscalizar, definir as características e condições que possibilitem a restrição de uso dos recipientes de Produtos Químicos considerados perigosos, apenas para a finalidade original.

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Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

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