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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6446, de 7 de dezembro de 1992

Nº 6446/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a realizar o giro das Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no exercício de 1993, o giro dos Títulos Públicos Estaduais, até a quantidade equivalente, em 13 de outubro do corrente exercício, a 13.071.331.315 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, observada a Legislação Federal que rege a matéria.
Art. 2.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o período de vigência da operação autorizada por esta Lei, as dotações necessárias e suficientes para pagamento dos resgates dos títulos e dos encargos deles decorrentes.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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