Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6446, de 7 de dezembro de 1992
Nº 6446/1992
Autoriza o Poder Executivo a realizar o giro das Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no exercício de 1993, o giro dos Títulos Públicos Estaduais, até a quantidade equivalente, em 13 de outubro do corrente exercício, a 13.071.331.315 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, observada a Legislação Federal que rege a matéria.
Art. 2.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o período de vigência da operação autorizada por esta Lei, as dotações necessárias e suficientes para pagamento dos resgates dos títulos e dos encargos deles decorrentes.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia