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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6425, de 5 de novembro de 1992

Nº 6425/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revogada pela Lei nº 13.152 , de 16 de abril de 2014.

Institui o Dia Estadual da Caridade "Irmã Dulce".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Dia Estadual da Caridade, "Irmã Dulce", na Bahia, em homenagem ao falecimento de MARIA RITA LOPES PONTES - IRMÃ DULCE.
Parágrafo único- O evento será comemorado aos 13 (treze) dias do mês de março.
Art. 2.
- Fica a Assembléia Legislativa, com apoio do Governo do Estado da Bahia, responsável pela realização de uma campanha que marcará a passagem do dia, anualmente.
Parágrafo único- A campanha a que se refere o "caput" deste artigo terá como finalidade assistir, de forma genérica, as obras assistenciais de Irmã Dulce, através de recolhimento de doações pela comunidade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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