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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6421, de 18 de setembro de 1992

Nº 6421/1992

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos serventuários e servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos serventuários da Justiça e os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e Juizado de Menores da Capital ficam reajustados, a partir de 1º de setembro de 1992, de acordo com os valores básicos constantes das respectivas tabelas que compõem os Anexos I a XL desta Lei.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo das categorias beneficiadas por esta Lei serão revistos nas mesmas bases e condições aqui estabelecidas.
Art. 3.
- O servidor contratado do quadro de pessoal do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ terá direito a licença-prêmio de três meses por cada quinquênio de exercício ininterrupto, contado a partir de 05 de outubro de 1989, assegurado o recebimento integral da remuneração do seu emprego permanente, inclusive gratificações percebidas há mais de seis meses consecutivos, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º- Para efeito da licença de que trata este artigo, considera-se, de exercício, o tempo de serviço prestado sob qualquer regime de trabalho a órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional na Administração Pública da União, do Estado e do Município.
§ 2º- Para os fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício:
a)os afastamentos referidos nos incisos I a VI do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho;
b)férias, licença-paternidade, licença à gestante e licença-prêmio;
c)exercício em outros órgãos e entidades, por força de disposição regularmente autorizada;
d)disponibilidade, inclusive para fins de redistribuição;
e)faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio;
f)auxílio-doença, regularmente concedido pela Previdência Federal.
§ 3º- O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
§ 4º- Caberá à Administração determinar a data de início do gozo da licença-prêmio, em razão da conveniência do serviço, decidindo ainda se ela poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Judiciário autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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