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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6419, de 2 de setembro de 1992

Nº 6419/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a redação do "caput" do Art. 20, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981 , e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 20, da Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20 - As promoções serão efetuadas, por antigüidade ou merecimento, sempre que verificada a existência de vagas.

Parágrafo único- A antigüidade no posto, no caso de promoção, é contada a partir da data do respectivo ato, ressalvados os casos de descontos de tempo não computável, de acordo com a legislação vigente, bem como promoção "post-mortem", por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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