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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6416, de 21 de agosto de 1992

Nº 6416/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Majora os vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais do Magistério de 3º grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais do Magistério de 3º grau, vigentes, respectivamente, a partir de 01 de maio de 1992, 1º de junho de 1992 e 01 de julho de 1992, são os constantes da tabela que compõe o Anexo único desta Lei.
Parágrafo único- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentarias que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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