Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6415, de 21 de agosto de 1992
Nº 6415/1992
Autoriza o Poder Executivo a celebrar transação sobre a área que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação, reduzindo em 441.651,84 m2 (quatrocentos e quarenta e hum mil, seiscentos e cinqüenta e um e oitenta e quatro metros quadrados) a área de que cuida o Decreto nº 24.974, de 14 de novembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 25.299, de 20 de julho de 1976, obtendo, em contrapartida, a quitação plena da área, para nada mais pagar pela desapropriação.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a área de que trata o artigo anterior, à URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S/A, à qual caberá outorgar os títulos dominiais correspondentes às unidades habitacionais nela construídas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
César Augusto Rabello Borges
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos