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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6415, de 21 de agosto de 1992

Nº 6415/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a celebrar transação sobre a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar transação, reduzindo em 441.651,84 m2 (quatrocentos e quarenta e hum mil, seiscentos e cinqüenta e um e oitenta e quatro metros quadrados) a área de que cuida o Decreto nº 24.974, de 14 de novembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 25.299, de 20 de julho de 1976, obtendo, em contrapartida, a quitação plena da área, para nada mais pagar pela desapropriação.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a área de que trata o artigo anterior, à URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S/A, à qual caberá outorgar os títulos dominiais correspondentes às unidades habitacionais nela construídas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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