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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6414, de 14 de agosto de 1992

Nº 6414/1992

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito, com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de até Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), a preços de junho de 1992, corrigidos pela Taxa Referencial de Juros (TR) ou outro índice que lhe venha a substituir, destinados ao financiamento de estudos e projetos nas áreas de saneamento básico, transporte, turismo e energia, nos prazos e condições estabelecidos pela agência financiadora, através da linha de Apoio aos Usuários de Serviços de Consultoria - AUSC.
Parágrafo único- Compreendem-se, no disposto neste artigo, os estudos e projetos de pré-investimento e planejamento que envolvam, entre outros, a elaboração de planos e estudos setoriais, dentro de programas regionais e urbanos, estudos de viabilidade, projetos básicos, projetos executivos e outros estudos e projetos visando a ampliação da capacidade técnica, administrativa e operacional de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nas áreas indicadas no "caput" deste artigo.
Art. 2.
- As garantias necessárias à celebração das operações de crédito autorizadas nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular por força do disposto no artigo 159, I, letra "a", da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos respectivos contratos, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes às operações de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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