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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6413, de 14 de agosto de 1992

Nº 6413/1992

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito externa, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), até o montante correspondente em moeda nacional a US$ 147,000,000.00 (cento e quarenta e sete milhões de dólares americanos), observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito externa autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa Corredor de Transportes Oeste-Portos Litorâneos.
Art. 2.
- As garantias necessárias à celebração da operação de crédito de que trata esta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular por força do disposto no artigo 159, I, letra "a", da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido no respectivo contrato, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes à operação de crédito autorizada nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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