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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6396, de 27 de abril de 1992

Nº 6396/1992

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Autoriza, na forma que indica, o Poder Executivo a parcelar seus débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ceder cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, em garantia ao parcelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento dos débitos do Estado da Bahia apurados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o montante de Cr$160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O valor disposto neste artigo refere-se à posição existente em 31 de março de 1992, englobando os débitos do Estado da Bahia, inclusive suas Autarquias e Fundações, que serão reajustados, até a data efetiva do parcelamento, de acordo com as normas do INSS.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, em garantia ao parcelamento com o INSS.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência do termo de parcelamento, as dotações orçamentárias, necessárias e suficientes para o pagamento das parcelas conseqüentes.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no orçamento vigente, em consequência do parcelamento dos débitos com o INSS, autorizado por esta Lei, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César de Faria Júnior

Secretário do Governo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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