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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 639, de 8 de junho de 1954

Nº 639/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos à Confraternização Espírita Bahiana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos à Confraternização Espírita Bahiana, para aquisição de imóvel sito à rua Junqueira Freire, nº 13, nesta Capital, que se destinará a instalação do Educandário Vinha do Senhor.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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