Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 639, de 8 de junho de 1954
Nº 639/1954
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos à Confraternização Espírita Bahiana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos à Confraternização Espírita Bahiana, para aquisição de imóvel sito à rua Junqueira Freire, nº 13, nesta Capital, que se destinará a instalação do Educandário Vinha do Senhor.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro