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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 638, de 31 de maio de 1954

Nº 638/1954

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Autoriza o Estado a contratar com a Caixa Econômica Federal da Bahia, ou qualquer outro estabelecimento congênere um empréstimo até Cr$14.000.000,00.

O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal da Bahia, ou estabelecimento congênere um empréstimo até o limite de Cr$14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros) e pelo prazo de oito (8) anos mediante condições de juros e amortizações definidas no respectivo instrumento.
Parágrafo único- Os recursos oriundos dessa operação de crédito destinar-se-ão, como incremento ao plano aeroviário deste Estado, ao pagamento por adiantamento da taxa quilométrica subvencional a que tem direito a Empresa de Transporte Aéreos Salvador Ltda. (TAS), nos termos do Decreto nº 14.506, de 09 de Dezembro de 1949, modificado pelo Decreto nº 15.096, de 10 de Novembro de 1951, à compra pela mesma Empresa de aviões e acessórios necessários à ampliação de suas linhas, à construção de oficinas e a aquisição do material rodante necessário ao seu perfeito funcionamento.
Art. 2.
- Os aviões, acessórios e demais bens adquiridos com o produto desta operação de crédito serão dados em garantia pelo referido Decreto nº 14.506, de 09 de Dezembro de 1949, modificado pelo Decreto nº 15.096, de 10 de Dezembro de 1951, e a que tenha direito a Empresa de Transportes Aéreos Salvador Ltda. (TAS) atinja esse total.
Art. 3.
- Para o ressarcimento da quantia adiantada fica o Estado autorizado a descontar das subvenções a partir de 31 de Dezembro de 1953 o quantum necessário às amortizações mensais do empréstimo creditando à Transportes Aéreos Salvador Ltda. (TAS), os saldos existentes. Este descontos serão iniciados nas datas dos vencimentos das prestações devidas à Caixa Econômica Federal da Bahia.
Art. 4.
- Para garantir o empréstimo a que se refere o parágrafo único fica o Estado autorizado a emitir e caucionar apólices da Dívida Pública até o montante de 28 (vinte e oito) milhões de cruzeiros e juros de 6% pelo prazo de vinte anos resgatáveis mediante sorteio e denominadas - Apólices - Aeroviárias.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

Eunápio Peltier de Queiroz

LEI Nº 638 DE 31 DE MAIO DE 1954

Autoriza o Estado a contratar com a Caixa Econômica Federal da Bahia, ou qualquer outro estabelecimento congênere, um empréstimo até Cr$14.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal da Bahia, ou estabelecimento congênere, um empréstimo até o limite de Cr$14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros) e pelo prazo de oito (8) anos mediante condições de juros e amortizações definidas no respectivo instrumento.
Parágrafo único- Os recursos oriundos dessa operação de crédito destinar-se-ão, como incremento ao plano aeroviário deste Estado, ao pagamento por adiamento da taxa quilométrica subvencional a que tem direito a Empresa de Transportes Aéreos Salvador Ltda. (TAS), nos termos do Decreto nº 14.508, de 09 de Dezembro de 1949, modificado pelo Decreto nº 15.096, de 10 de Novembro de 1951, à compra pela mesma Empresa de aviões e acessórios necessários à ampliação de suas linhas, à construção de oficinas e a aquisição do material rodante necessário ao seu perfeito funcionamento.
Art. 2.
- Os aviões, acessórios e demais bens adquiridos com o produto desta operação de crédito serão dados em garantia pelo referido Decreto nº 14.506, de 09 de Dezembro de 1949, modificado pelo Decreto nº 15.096, de 10 de novembro de 1951, e a que tenha direito a Empresa de Transportes Aéreos Salvador Ltda. (TAS) atinja esse total.
Art. 3.
- Para o ressarcimento da quantia adiantada fica o Estado autorizado a descontar das subvenções a partir de 31 de Dezembro de 1953 o quantum necessário às amortizações mensais do empréstimo creditando à Transportes Aéreos Salvador Ltda. (TAS), os saldos existentes. Estes descontos serão iniciados nas datas dos vencimentos das prestações devidas à Caixa Econômica Federal da Bahia.
Art. 4.
- Para garantir o empréstimo a que se refere o parágrafo único fica o Estado autorizado a emitir e caucionar apólices da Dívida Pública até o montante de 28 (vinte e oito) milhões de cruzeiros e juros de 6% pelo prazo de vinte anos resgatáveis mediante sorteio e denominadas - Apólices - Aeroviárias.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jaime Baleeiro

Eunapio Peltier de Queiroz

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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