Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6368, de 18 de março de 1992
Nº 6368/1992
Autoriza o Poder Executivo a transferir o imóvel que indica, em subscrição de capital da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a propriedade do imóvel abaixo discriminado, mediante subscrição de ações da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, que o incorporará em futuro aumento de seu capital social: terreno sito no Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, nº 460, onde se acha construída a sede da indicada sociedade, com área de 28.867,38 metros quadrados, a ser desmembrado de maior porção de área adquirida a Dilson Jatahy Fonseca e sua esposa, conforme escritura pública de desapropriação amigável, lavrada em notas do Tabelião do 6º Ofício da Comarca do Salvador, livro 404, folhas 139 a 141, datada de 14 de dezembro de 1972, devidamente transcrita à folha 28 do livro 3-AQ, sob nº 45648, no 2º Ofício de Registro de Imóveis, também da Comarca do Salvador, em 27 de fevereiro de 1973.
Art. 2.
- A incorporação de que trata a presente Lei se fará em valor a ser fixado em avaliação levada a efeito na forma prevista pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos