Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6362, de 8 de janeiro de 1992
Nº 6362/1992
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 4.837 , nos limites do Município de Ponto Novo com Caldeirão Grande e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
"Art. 2º- ...............................................................
COM O MUNICÍPIO DE SAÚDE:
Começa no marco situado a 100 metros ao Norte da Capela de Água Branca, daí em reta ao marco de passagem de Pedra Grande, no Rio Itapicuru-Açu.
COM O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU:
Começa na passagem de Pedra Grande, no Rio Itapicuru-Açu, desce pelo talvegue deste até o marco no lugar Vargem Comprida.
COM O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS:
Começa no marco no lugar Vargem Comprida, no Rio Itapicuru-Açu e segue em linha reta até a passagem do Umbuzeiro, no Rio Itapicuru-Mirim.
COM O MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE:
Começa na passagem do Umbuzeiro no Rio Itapicuru-Mirim, daí segue em reta até a Lagoa da Pedra; continuando até a Lagoa D'Anta, seguindo em reta até a casa-sede da propriedade do Sr. Raimundo (inclusive); segue em reta, passando ao lado do Povoado Barracas (inclusive); continuando em reta até a casa do Sr. Manoel da Silva (Negão), (inclusive); em reta até a casa do Sr. Genário D. Oliveira (inclusive) seguindo em reta até o ponto mais alto da Serra do Imbé, passando pelas Lagoas Mamota, Santo Antônio e Caiçara (todas inclusive); daí em reta até o marco situado a 100 metros ao Norte da Capela de Água Branca".
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE JANEIRO DE 1992.
Deputado ELIEL MARTINS
Presidente