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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6362, de 8 de janeiro de 1992

Nº 6362/1992

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 4.837 , nos limites do Município de Ponto Novo com Caldeirão Grande e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Dá-se a seguinte redação ao art. 2º da Lei nº 4.837, de 24 de fevereiro de 1989 , que cria o Município de Ponto Novo:

"Art. 2º- ...............................................................

COM O MUNICÍPIO DE SAÚDE:

Começa no marco situado a 100 metros ao Norte da Capela de Água Branca, daí em reta ao marco de passagem de Pedra Grande, no Rio Itapicuru-Açu.

COM O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU:

Começa na passagem de Pedra Grande, no Rio Itapicuru-Açu, desce pelo talvegue deste até o marco no lugar Vargem Comprida.

COM O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS:

Começa no marco no lugar Vargem Comprida, no Rio Itapicuru-Açu e segue em linha reta até a passagem do Umbuzeiro, no Rio Itapicuru-Mirim.

COM O MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE:

Começa na passagem do Umbuzeiro no Rio Itapicuru-Mirim, daí segue em reta até a Lagoa da Pedra; continuando até a Lagoa D'Anta, seguindo em reta até a casa-sede da propriedade do Sr. Raimundo (inclusive); segue em reta, passando ao lado do Povoado Barracas (inclusive); continuando em reta até a casa do Sr. Manoel da Silva (Negão), (inclusive); em reta até a casa do Sr. Genário D. Oliveira (inclusive) seguindo em reta até o ponto mais alto da Serra do Imbé, passando pelas Lagoas Mamota, Santo Antônio e Caiçara (todas inclusive); daí em reta até o marco situado a 100 metros ao Norte da Capela de Água Branca".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE JANEIRO DE 1992.

Deputado ELIEL MARTINS

Presidente

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