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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6357, de 30 de dezembro de 1991

Nº 6357/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Proíbe à administração de qualquer entidade de ensino, exigir ao professor lecionar matéria para a qual não esteja habilitado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A nenhum professor será exigido lecionar matéria para a qual não tenha a devida habilitação.
Art. 2.
- Ao professor que voluntariamente aceitar lecionar matéria diversa da sua, deverão ser oferecidas pelo Estado, condições de reciclagem e estudo para tal finalidade.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

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