Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6356, de 30 de dezembro de 1991
Nº 6356/1991
Dispõe sobre a majoração dos vencimentos, salários e proventos dos servidores dos quadros permanentes e temporário do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam reajustados em 74% (setenta e quatro por cento), a partir de 01 de janeiro de 1992, os vencimentos e salários dos servidores do Quadro Permanente do Ministério Público, acrescidos em 10% (dez por cento) com vigência a partir de 01 de fevereiro e mais 10% (dez por cento) com vigência a partir de 01 de março de 1992.
Art. 2.
- Os valores básicos dos cargos de provimento temporário, do Plano de Carreira do Ministério Público, ficam majorados em 80% (oitenta por cento), acrescidos de 10% (dez por cento) com vigência a partir de 01 de fevereiro e mais 10% (dez por cento) com vigência a partir de 01 de março de 1992.
Art. 3.
- Aplicam-se aos proventos do pessoal inativo os mesmos percentuais de reajuste e vigência mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- O valor por dependentes do salário-família do funcionário efetivo do quadro permanente do Ministério Público, será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos