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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6352, de 23 de dezembro de 1991

Nº 6352/1991

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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal vigente na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal vigente, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, o crédito suplementar no valor de Cr$.......$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), objetivando o reforço da dotação consignada ao Grupo de Despesa "4.5.00.00 - Investimentos", do Projeto 16885375.335 - Implantação e/ou Pavimentação de Rodovias na Região Litoral Sul".
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da abertura do crédito suplementar de que trata o artigo anterior fica autorizada a anulação em igual valor, dos recursos consignados ao Grupo de Despesa "4.5.00.00 - Investimentos, do P R O J E T O "16885345.227 - Construção de Estradas Vicinais na Região Litoral Sul".
Art. 3.
- Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, fica autorizada a abertura de crédito suplementar, no mesmo valor, ao Orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, para reforço do mesmo Grupo de Despesa do Projeto "16885373.960 - Implantação e Pavimentação da ERBA-698 , trecho BR-101/Mucuri", bem como o remanejamento dos recursos resultantes da incidência no seu orçamento, da anulação indicada no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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