Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6346, de 17 de dezembro de 1991

Nº 6346/1991

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito, com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de até Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), a preços de novembro de 1991, corrigidos pela taxa Referencial de Juros (TR) ou outro índice que lhe venha a substituir, destinados ao financiamento de estudos e projetos nas áreas de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, nos prazos e condições estabelecidos pela agência financiadora, através da Linha de Apoio aos Usuários de Serviços de Consultoria - AUSC.
Parágrafo único- Compreendem-se, no disposto neste artigo, os estudos e projetos de pré-investimento e planejamento que envolvam, entre outros, a elaboração de planos e ou estudos setoriais, dentro de programas regionais e urbanos, estudos de viabilidade, projetos básicos, projetos executivos e outros estudos e projetos visando a ampliação da capacidade técnica, administrativa e operacional de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 2.
- As garantias necessárias à celebração das operações de crédito autorizadas nesta lei serão constituídas, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, de parcelas suficientes das cotas de que o Estado da Bahia seja titular por força do disposto no artigo 159, inciso I, letra "a", da Constituição Federal.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos respectivos contratos, dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios referentes às operações de que trata esta lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Energia, Transporte e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.