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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6345, de 17 de dezembro de 1991

Nº 6345/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação à Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Artigo 147 e seu § 1º da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.147 - O Conselho de Fazenda do Estado (CONSEF) é composto de 18 (dezoito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária."

§ 1º- Os 09 (nove) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os funcionários da ativa que demonstrarem bom conhecimento da Legislação Tributária e aptidão para a função."
Art. 2.
- Fica alterado o Artigo 150 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 :

"Art. 150 - O Conselho da Fazenda do Estado (CONSEF) compõe-se de 03 (três) Câmaras e 01 (uma) Câmara Superior."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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