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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6343, de 4 de dezembro de 1991

Nº 6343/1991

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Regulamenta o artigo 226, I , que proíbe a fabricação e comercialização de produtos que emanem cloro-flúor-carbono (CFC) para o meio ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam proibidas, em todo o território da Bahia, a fabricação e a comercialização de aerossóis cujos propelentes tenham como base química, compostos de cloro-flúor-carbono (CFC).
Art. 2.
- Fica, também, proibida a utilização de compostos de cloro-flúor-carbono (CFC) na fabricação de embalagem ou produtos auxiliares de acondicionamento e embalagem que usem tais compostos agentes expansores.
Art. 3.
- Caberá ao órgão executor da política ambiental do Estado elaborar e divulgar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, a lista de produtos comerciais que usam CFC como propelente de aerossóis e estabelecer os procedimentos para fiscalização do cumprimento dos artigos 1º e 2º desta Lei.
§ 1º- O órgão executor da política ambiental do Estado deverá:
a)acompanhar a evolução das pesquisas relativas a substitutos dos CFC;
b)assegurar a compatibilidade das ações de proteção ambiental do Estado da Bahia às Resoluções do "Protocolo de Montreal" e de outros acordos, convênios ou convenções internacionais que venham a receber a adequação do Brasil, conforme legislação específica;
c)fomentar e induzir campanhas esclarecedoras aos consumidores potenciais desses produtos, informando-os e orientando-os acerca dos danos e riscos da sua utilização.
Art. 4.
- As fábricas e os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para se ajustarem ao que ela preceitua, sob pena de autuações e multas fixadas pelo órgão competente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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