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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6339, de 6 de novembro de 1991

Nº 6339/1991

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Reserva vagas do quadro funcional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia a pessoas portadoras de deficiência e fixa critérios de admissão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nos concursos públicos realizados para a admissão de funcionários pelos Poderes do Estado, serão reservados 5% (cinco por cento) das respectivas vagas para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2.
- No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência, além de outros documentos, apresentará atestado médico de compatibilidade funcional entre a atividade a ser exercida e sua deficiência.
Parágrafo único- Por Decreto Governamental, será instituída no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, uma junta médica especial, composta por um mínimo de 03 (três) especialistas, com o fim específico de avaliar e fornecer o atestado de compatibilidade funcional, referido no "caput" deste Artigo.
Art. 3.
- A entidade governamental, dos três Poderes do Estado, responsável pela execução do concurso público, garantirá as condições materiais e operacionais necessárias à adequada realização das provas e demais etapas do processo seletivo, pelos portadores de deficiência.
Art. 4.
- Será único o conteúdo programático das provas dos portadores e não-portadores de deficiência.
Art. 5.
- O resultado e a classificação dos candidatos portadores e não-portadores de deficiência serão publicados na sua totalidade, no mesmo dia e em separado.
Art. 6.
- Finalizando o processo seletivo e verificando que a quantidade de vagas reservadas aos portadores de deficiência, não foi totalmente preenchida, passarão a ser chamados, obedecida a ordem de classificação, os candidatos não-portadores de deficiência.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

César de Farias Júnior

Secretário de Governo

Raimundo Mendes Brito

Secretário da Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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