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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6338, de 6 de novembro de 1991

Nº 6338/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a realização de exames médicos e laboratoriais nos internos das instituições carcerárias do Estado, objetivando detectar a existência de presos contaminados pela AIDS ou outras doenças infecto-contagiosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Administração Estadual, através da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, está obrigada a realizar, periodicamente, exames médicos e laboratoriais em todos os componentes da população carcerária do Estado, a fim de constatar se estão eles contaminados pela AIDS ou outras doenças infecto-contagiosas que possam ser disseminadas através do contato com os demais internos.
§ 1º- Os internos que, por qualquer motivo, se negarem a fazer os exames previstos neste Artigo, serão isolados dos demais pelo tempo necessário ao aparecimento dos sintomas de doenças infecto-contagiosas. Caso isto não se verifique no tempo previsto, serão reintegrados à comunidade carcerária.
§ 2º- Ficando comprovada, através dos exames médicos e laboratoriais ou do período de isolamento, a contaminação de qualquer interno por doença infecto-contagiosa, a Administração Estadual será obrigada a dar ao mesmo o tratamento médico necessário, isolando-o da comunidade.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Otto Roberto Mendonça Alencar

Secretário da Saúde

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