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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6336, de 31 de outubro de 1991

Nº 6336/1991

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste para detecção de anticorpos ANTI-HIV em todos os estabelecimentos hemoterápicos e sobre a responsabilidade destes pela qualidade do sangue que fornecem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Será obrigatório , em todos os estabelecimentos hemoterápicos (Serviços de Hemoterapia, Bancos de Sangue e Serviços Industriais de Derivados de Sangue), a realização do teste para detecção de anticorpos ANTI-HIV em cada uma das bolsas de sangue coletado.
Art. 2.
- Para obtenção de licença inicial e revalidação de licença pôr parte da Secretaria da Saúde do Estado, os estabelecimentos hemoterápicos deverão, previamente, demonstrar sua capacitação de realizar o teste para detecção de anticorpos ANTI-HIV.
Art. 3.
- Será obrigatório a todos os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (Serviço de Hemoterapia, Bancos de Sangue e outros) o envio oficial ao Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária e ao Departamento Geral de Epidemiologia e Controle de Doenças, confidencialmente e de forma codificada, dos dados dos doadores positivos, assegurando sigilo sobre a identidade destes doadores.
Parágrafo único- O prazo para a notificação dos casos será de 02 (dois) dias após a detecção dos mesmos.
Art. 4.
- Cabe à Secretaria da Saúde do Estado, através do Departamento Geral de Higiene e Fiscalização Sanitária, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos Artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
- O descumprimento das exigências contidas nos Artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, acarretará:

- multa de 1.000 (mil) TR e fechamento do estabelecimento.

§ 1º- O estabelecimento interditado só poderá reabrir mediante autorização da Secretaria Estadual da Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento adequado ao cumprimento do Art. 1º desta Lei.
§ 2º- Em caso de reincidência, o estabelecimento será fechado definitivamente.
Art. 6.
- O estabelecimento hemoterápico é responsável pela qualidade do sangue que fornece. Caso o sangue fornecido contenha o vírus da AIDS, o estabelecimento será fechado definitivamente e o hemoterapeuta responsável será processado pôr crime contra a saúde pública.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

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