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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6334, de 29 de outubro de 1991

Nº 6334/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a realizar o giro das Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no exercício de 1992, o giro dos Títulos Públicos Estaduais, até a quantidade equivalente, em 07 de outubro do corrente exercício, a 9.528.399.417 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, observada a Legislação Federal que rege a matéria.
Art. 2.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o período de vigência de operação autorizada por está Lei, as dotações necessárias e suficientes para pagamentos dos resgates dos títulos e dos encargos decorrentes.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciências e Tecnologia

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