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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6333, de 25 de outubro de 1991

Nº 6333/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigação do mapa de passageiros das empresas de ônibus interestaduais e intermunicipais os nomes e o número de documentos oficiais de identificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas de ônibus interestaduais e intermunicipais que operam em território baiano são obrigadas a identificar os seus usuários, no momento da venda das passagens, colocando os nomes e o número de documentos oficiais de identificação no mapa de passageiros.
Parágrafo único- Uma cópia desse mapa será conservada pelas empresas, por um período mínimo de uma semana, de modo que as autoridades competentes - judiciárias ou policiais - possam a ela recorrer em caso de acidente ou assalto ao veículo.
Art. 2.
- ...VETADO...
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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