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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6332, de 21 de outubro de 1991

Nº 6332/1991

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Art. 1.
- Ficam instituídos os Colegiados Escolares, órgãos coletivos da gestão democrática das escolas públicas da rede de 1º e 2º Graus.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Revogada pelo art. 4º da Lei nº 6.981, de 25 de junho de 1996 .

Dispõe sobre os Colegiados Escolares, suas competências e composição.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- O Colegiado é uma instância normativa, de análise e decisão dos problemas pedagógicos e administrativos da escola e seus membros participarão como co-responsáveis na gestão das unidades de ensino.
Art. 3.
- Compete ao Colegiado, entre outras matérias:
Iaplicar as diretrizes da política educacional da SEC, adequando-as às especificidades da unidade de ensino;
IIelaborar o planejamento global e orçamentário da unidade escolar e fiscalizar a aplicação de verbas;
IIIanalisar, aprovar, acompanhar e propor experiências pedagógicas, respeitada a legislação vigente;
IVdecidir sobre conflitos de natureza administrativa e pedagógica;
Vestimular a criação de grêmios estudantis e a instalação de fóruns de debates que elevem o nível intelectual, técnico e político dos diversos segmentos da comunidade escolar;
VIfixar critérios para uso das instalações escolares;
VIIrealizar, semestralmente, assembléias gerais, convocados todos os segmentos da comunidade, para avaliar e aprovar planejamento orçamentário, administrativo, pedagógico e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 4.
- Os Colegiados Escolares terão a seguinte composição:
IDiretor e vice-diretores da unidade escolar;
IIrepresentante do corpo docente e especialista em educação;
IIIrepresentantes dos funcionários;
IVrepresentantes de pais;
Vrepresentantes do corpo discente.
§ 1º- Os representantes dos segmentos acima mencionados serão eleitos entre seus pares e terão assegurada a representação paritária.
§ 2º- A duração do mandato dos membros do Colegiado será de 02 (dois) anos.
§ 3º- Os membros do Colegiado deverão pertencer à unidade escolar, cessando o seu mandato em caso de remoção, transferência ou renúncia.
Art. 5.
- Serão eleitos entre os componentes do Colegiado Escolar o seu coordenador, vice-coordenador e secretário.
Art. 6.
- O Colegiado reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 7.
- O Colegiado reger-se-á pelo disposto nesta Lei pelo Regimento Interno.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE OUTUBRO DE 1991.

Deputado ELIEL MARTINS

Presidente

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