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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6329, de 21 de outubro de 1991

Nº 6329/1991

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Institui a obrigatoriedade da apresen-tação da Caderneta de Vacinação para matrícula dos estudantes menores de 7 anos de idade, nos estabelecimentos de ensino público e privado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação da Caderneta de Vacinação para matrícula dos estudantes menores de 7 (sete) anos de idade, nos estabelecimentos de ensino público e privado.
Parágrafo único- Na Caderneta de Vacinação, de que trata o "caput" do artigo 1º, constará, obrigatoriamente, a vacinação contra tétano, coqueluche, difteria, paralisia infantil, tuberculose e sarampo.
Art. 2.
- A Secretaria Escolar providenciará o arquivamento de cópia da Caderneta de Vacinação no prontuário do aluno, para atender posterior fiscalização do órgão competente da Secretaria da Educação.
Art. 3.
- A Secretaria da Saúde Pública adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE OUTUBRO DE 1991.

Deputado ELIEL MARTINS

Presidente

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