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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6325, de 3 de outubro de 1991

Nº 6325/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a prioridade no transbordo de ambulâncias através do Sistema Ferry-Boat, da Companhia de Navegação Bahiana - CNB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prioridade no embarque de ambulâncias através do Sistema Ferry-Boat, da Companhia de Navegação Bahiana - CNB.
Parágrafo único- Ambulâncias públicas ou particulares terão prioridade de embarque no Sistema Ferry-Boat, Salvador/Itaparica/Salvador sem ser necessária a utilização do sistema de hora marcada.
Art. 2.
- As ambulâncias terão, além da prioridade de embarque, a gratuidade no Sistema Ferry-Boat da Companhia de Navegação Bahiana - CNB.
Parágrafo único- A gratuidade não será estendida às ambulâncias de empresas particulares.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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