Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6324, de 3 de outubro de 1991
Nº 6324/1991
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de alfabetização e 1º Grau em Instituições Carcerárias de regime fechado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Será obrigatório, em Instituições Carcerárias de regime fechado, o ensino de alfabetização e 1º Grau ao sentenciado.
Parágrafo único- Será facultativa ao sentenciado a matrícula e a freqüência aos curso ministrados.
Art. 2.
- Os recursos destinados a implantação, manutenção e funcionamento das instalações escolares em Instituições Carcerárias terão origem no orçamento da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 3.
- Cabe à Secretaria da Educação e Cultura o fornecimento do pessoal docente e a expedição dos documentos comprobatórios da realização dos cursos e das respectivas séries.
Art. 4.
- Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua aprovação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos humanos
Dirlene Matos Mendonça
Secretário da Educação e Cultura