Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6319, de 6 de setembro de 1991
Nº 6319/1991
Autoriza o recebimento de cruzados novos para pagamento de débito para com a Fazenda Estadual, na forma da Medida Provisória nº 298, de 29 de julho de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a receber, na forma da Medida Provisória nº 298, de 20 de julho de 1991, os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no Art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, para pagamento total ou parcial:
Ide débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, ajuizados ou não, junto aos órgãos da Administração Central deste Estado, bem como de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;
IIdo preço de aquisição de bens móveis ou imóveis, de propriedade do Estado da Bahia ou de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;
IIIde saldos devedores de financiamentos habitacionais enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro de Habitação, contraídos junto a instituições estaduais, integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2.
- A transferência de titularidade de cruzados novos ficará condicionada às normas federais, especialmente às contidas na Medida Provisória nº 298, de 29 de julho de 1991, e na Circular nº 1.985, de 04 de julho de 1991, do Banco Central do Brasil.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 1991, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda