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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6259, de 16 de julho de 1991

Nº 6259/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:

Declara de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E ASSISTENCIAL DOS PRODUTORES DE GAMELEIRA, com sede no Povoado de Gameleira do Ventura, Município de Morro do Chapéu e foro na Comarca do mesmo nome.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E ASSISTENCIAL DOS PRODUTORES DE GAMELEIRA, com sede no Povoado de Gameleira do Ventura, Município de Morro do Chapéu e foro na Comarca do mesmo nome.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE JULHO DE 1991.

Deputado ELIEL MARTINS

Presidente

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