Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 624, de 14 de dezembro de 1953
Nº 624/1953
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1954 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1954 será o seguinte:
I151 Oficiais das Armas e Serviços;
II20 Alunos do Curso Prévio (2º ano);
III2.938 praças de fileira e especialistas sendo:
a)39 subtenentes;
b)80 primeiros sargentos;
c)158 segundos sargentos;
d)260 terceiros sargentos;
e)280 cabos;
f)1.981 soldados;
g)40 soldados corneteiros.
Art. 2.
- É facultado ao Governador do Estado comissionar, no posto de Coronel, oficial de patente Inferior para comandar a Polícia Militar.
Art. 3.
- O pessoal integrante das tabelas 1 e 2, que fazem parte desta lei, será distribuído pelo Comando Geral, de acordo com as necessidades da Polícia Militar, e tendo em vista as leis e regulamentos vigentes.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Laurindo de Oliveira Régis Filho
Jayme Baleeiro