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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6212, de 28 de junho de 1991

Nº 6212/1991

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Autoriza o Poder Executivo a promover a renegociação do pagamento dos juros atrasados, referentes à Dívida Externa do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual, por si ou através da União Federal, representada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, autorizado a promover a renegociação dos juros atrasados de operações, caracterizadas como "dívida afetada" de responsabilidade do Estado da Bahia, devidos a bancos privados estrangeiros, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares) com vencimento até 31 de dezembro de 1990.
Art. 2.
- Os juros a que se refere o artigo anterior, em montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), poderão ser pagos em dinheiro e os 75% (setenta e cinco por cento) restantes, em bônus de emissão da União Federal.
Art. 3.
- Para realização da renegociação de que trata este Decreto, fica autorizado o aditamento dos contratos, registrados no Banco Central, sob os números CR 941/00029, 941/00020, 941/00003 (Banco do Brasil - Grand Cayman) CR 941/24176 (EUROBRAZ/BANK OF MONTREAL) CR 941/00021 (Banco de Tokyo), CR 941/00005 (LLOYD'S BANK), CR 941/00006 (BEAL/GÉNÉRALE), bem como a prática dos demais atos necessários a viabilizar a permuta dos juros devidos por bônus de emissão da União, a distribuição e a aplicação dos pagamentos em dinheiro, a serem recebidos, na quitação dos juros devidos até 31/12/90 e a distribuição e aplicação de pagamentos relativos aos juros de 1991, na quitação desses mesmos juros.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará consignar, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações orçamentárias, necessárias e suficientes para pagamento da dívida ora renegociada.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no orçamento vigente, em conseqüência da renegociação da dívida autorizada por esta Lei, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldekc Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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