Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6211, de 28 de junho de 1991

Nº 6211/1991

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza, na forma que indica, o Poder Executivo a renegociar a dívida contraída pelo Estado da Bahia com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no exercício de 1991, a renegociação da dívida contraída com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o montante de Cr$ 470.000.000.000,00 (quatrocentos e setenta bilhões de cruzeiros), e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite de Cr$ 17.500.000.000,00 (dezessete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), bem como a incorporar a dívida das entidades da Administração Indireta à da Administração Direta.
Parágrafo único- Os valores previstos neste artigo referem-se à posição existente na data base de 30 de abril de 1991, englobam as dívidas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e serão reajustados, até a data da efetiva renegociação, de acordo com as condições contratuais em vigor e as normas do FGTS.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, em garantia dos novos financiamentos provenientes das renegociações com a CEF e do parcelamento do FGTS.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações orçamentárias, necessárias e suficientes, para amortização da dívida ora renegociada com a Caixa Econômica Federal e com o FGTS, bem como para o pagamento dos conseqüentes encargos.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no orçamento vigente, em conseqüência da renegociação da dívida e do parcelamento, junto ao FGTS, autorizados por esta Lei, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.