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Lei Estadual da Bahia nº 621, de 14 de dezembro de 1953

Nº 621/1953

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Autoriza o Estado a participar de Sociedade para exploração do tráfego no Rio São Francisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a participação do Estado na Sociedade de Economia Mista destinada à exploração racional do tráfego do Rio São Francisco, da qual serão partes, também, a União e o Estado de Minas Gerais, de acordo com o plano federal e a respectiva legislação.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá a avaliação dos bens da Viação Bahiana do São Francisco, a fim de subscrever, na referida Sociedade, capital equivalente ao montante do seu acervo.
Art. 3.
- O Poder Executivo providenciará o aproveitamento dos atuais servidores da Viação Bahiana do São Francisco, na empresa que vier a ser constituída, sem prejuízo de seus direitos adquiridos.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Eunápio Peltier de Queiroz

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