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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 62, de 22 de maio de 1948

Nº 62/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a permutar terrenos pertencentes à Escola Agronômica do Estado, para retificação e constituição de nova linha divisória e abre à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio o crédito especial de Cr$500.000,00, com o produto do depósito judicial de igual quantia, feito para atender, inicialmente, a desapropriações de terras para aquela Escola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar terrenos, em locais diferentes, pertencentes ao patrimônio da Escola Agronômica da Bahia com terrenos pertencentes aos herdeiros de D. Júlia Eloy Passos, com o fim de traçar nova linha divisória para retificar o polígono de área territorial da referida Escola Agronômica, nos termos do acordo já ajustado entre os interessados e a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio com desistência da desapropriação judicial em curso e constituição de novas divisas entre os imóveis confrontantes.
Art. 2.
- O total da quantia de Cr$500.000,00 depositado pelo Estado em Juízo para atender inicialmente ao pagamento daquela desapropriação, será levantado e recolhido ao Tesouro do Estado e à sua conta fica aberto na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio o crédito especial de Cr$500.000,00 para início da construção do edifício e mais instalações do Instituto Biológico da Bahia, em terreno do Campo de Ondina, nesta capital, conforme planta e orçamento de obras que foram aprovados.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Nestor Duarte

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