Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 617, de 9 de dezembro de 1953
Nº 617/1953
Dispõe sobre o currículo no ensino normal de escolas do interior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Para fins de graduação da primeira turma que cursou a Escola Normal Euclides Dantas, instalada pelo Governo do Estado, na cidade de Vitória da Conquista, fica reconhecido o currículo a que obedeceu o referido curso.
Art. 2.
- A conclusão do curso de formação de professores primários pela Escola Normal Euclides Dantas, nas condições do artigo anterior, confere os mesmos direitos atribuídos pela legislação vigente aos diplomados pelas escolas normais estaduais do interior.
Art. 3.
- São igualmente reconhecidos, para os mesmos fins, os currículos pelos quais se regeram as turmas que concluem, no ano corrente, os cursos de formação de professores primários nas Escolas Normais de Feira de Santana e Caetité.
Art. 4.
- O Governo do Estado baixará, através da Secretaria de Educação e Cultura, as necessárias instruções para que os cursos de formação de professores primários das escolas normais estaduais mencionadas na presente lei se adaptem à legislação específica vigente, no que lhes for aplicável.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Dorival Guimarães Passos