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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 610, de 3 de dezembro de 1953

Nº 610/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura aos professores da Escola de Medicina Veterinária da Bahia, o direito de remuneração durante o período de férias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos professores e assistentes da Escola de Medicina Veterinária da Bahia, o direito de percepção, durante o período de férias, da remuneração percebida nos termos do art. 6 da , de 20 de outubro de 1951.
Parágrafo único- Para o cálculo da remuneração de que trata este artigo, tomar-se-á por base o mês de quatro semanas e meia.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Antônio Nonato Marques

Jayme Baleeiro

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