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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6063, de 10 de maio de 1991

Nº 6063/1991

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Dispõe sobre as eleições destinadas à formação de lista tríplice para escolha e nomeação do Procurador Geral de Justiça e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice elaborada na forma desta lei, para mandato de (02) dois anos.
Art. 2.
- Para formação da lista tríplice, são eleitores todos os membros do Ministério Público, no efetivo exercício de suas funções.
Art. 3.
- São elegíveis os integrantes da carreira, com o mínimo de (10) dez anos da instituição, que tenham sido inscritos até (10) dez dias, a contar da publicação do edital de chamamento a ser baixado pelo Procurador Geral de Justiça, na Imprensa Oficial.
§ 1º- A inscrição far-se-á através de requerimento formulado, no mínimo, por (20) vinte integrantes da carreira, no efetivo exercício de suas funções, até o máximo de três candidatos.
§ 2º- A lista dos candidatos inscritos será publicada no órgão oficial, no prazo de (03) três dias, após o encerramento das inscrições.
§ 3º- Os ocupantes dos cargos de Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral, Chefe de Gabinete e os integrantes do Conselho Superior, para concorrer à eleição, deverão se afastar das respectivas funções até (30) trinta dias antes da data fixada para a mesma.
§ 4º- Nesse período de afastamento, exercerá o Cargo de Procurador Geral de Justiça, sucessivamente, o Chefe de Gabinete, o Corregedor Geral e, no impedimento destes, o decano da instituição.
§ 5º- Concorrendo o Chefe de Gabinete e/ou o Corregedor Geral, para os respectivos cargos, o Procurador Geral de Justiça no exercício do cargo designará substituto.
Art. 4.
- Serão considerados incluídos na lista para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo sistema plurinominal, os (03) três candidatos mais votados, e, em caso de empate, será incluído, sucessivamente, o mais antigo na carreira ou o que tenha maior tempo de serviço prestado ao Estado.
Art. 5.
- A lista tríplice será encaminhada pelo Procurador Geral de Justiça, no prazo de (10) dez dias, ao Governador do Estado, que, em igual prazo, efetivará a nomeação do escolhido.
Art. 6.
- O Procurador Geral de Justiça nomeado tomará posse, e entrará em exercício perante o Colégio de Procuradores, no prazo máximo de (10) dias.
Art. 7.
- Caberá ao Colégio de Procuradores a regulamentação do processo eleitoral previsto na presente lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHãES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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