Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 606, de 1 de dezembro de 1953
Nº 606/1953
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito até o limite de Cr$10.000.000,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com qualquer estabelecimento de crédito, uma operação financeira até o limite de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante condições normais de juros e amortizações, para ser aplicado na aquisição de navios, motores ou materiais de construção naval, destinados ao reequipamento da Navegação Bahiana, dando em garantia daquele empréstimo, a título de caução, apólices da dívida pública estadual.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar de mais de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$25.000.000,00), o limite da emissão de apólices previsto nas Leis nºs 179 , de 23 de julho de 1949 e 307 , de 12 de agosto de 1950.
Parágrafo único- As apólices cuja emissão é autorizada neste artigo destinam-se exclusivamente a atender à caução prevista no art. 1º, não podendo ser lançadas na circulação.
Art. 3.
- As obrigações financeiras decorrentes da presente Lei serão atendidas pela verba de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), rubrica 706-4-I-16 e, do Orçamento da Secretaria da Viação e Obras Públicas, no corrente ano, e por dotação igual a ser incluída obrigatoriamente no orçamento do Estado para o exercício de 1954.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro
Eunápio Peltier de Queiroz.