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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6059, de 8 de abril de 1991

Nº 6059/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a realizar o giro das Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no exercício de 1991, o giro dos títulos públicos estaduais até a quantidade equivalente, em 22 de março do corrente exercício, a 916.233.248 de Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia, observada a legislação federal que rege a matéria.
Art. 2.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o período de vigência das operações autorizadas por esta Lei, as dotações necessárias e suficientes para pagamento dos resgates dos títulos e dos encargos decorrentes.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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