Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6000, de 24 de janeiro de 1991

Nº 6000/1991

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia - USB, criada nos termos do Artigo 23 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual reger-se-á sob o regime jurídico de Autarquia Estadual, vinculada com a Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com personalidade jurídica de direito público, autonomia acadêmica, administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia - USB, com sede e foro na Cidade de Itamaraju e jurisdição na Região do Extremo Sul do Estado, gozará das franquias e privilégios da administração centralizada.

Dispõe sobre a Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia, com sede no Município de Itamaraju e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia tem por finalidade desenvolver, de forma harmônica e planejada, a educação superior, promovendo a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos, a pesquisa e extensão de forma articulada, bem como estimulando a implantação de cursos, observando as demandas e necessidades da região.
Art. 3.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia - USB funcionará em "campus" único sediado na cidade de Itamaraju, sede do Município do mesmo nome.
§ 1º- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia possuirá dois "campi" avançados localizados em Teixeira de Freitas e Eunápolis.
§ 2º- O "campus" avançado de Teixeira de Freitas será constituído pela Escola Superior de Agricultura e incorporará a Faculdade de Educação atualmente vinculada à UNEB.
§ 3º- O "campus" avançado de Eunápolis incorporará o recém criado Centro de Educação Superior de Eunápolis, além de uma Faculdade de Turismo e uma Faculdade de Engenharia Florestal.
Art. 4.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia - USB, abrigará as seguintes unidades no seu "campus" central:
IFaculdade de Direito;
IIFaculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
IIIFaculdade de Economia e Ciências Contábeis;
IVFaculdade de Educação;
VFaculdade de Oceanografia.
Art. 5.
- A implantação das Unidades de Ensino criadas nos Art. 3º e 4º se dará num prazo máximo de 06 (seis) anos, obedecendo ao disposto no Art.23 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual .
§ 1º- A implantação dessas Unidades de Ensino obedecerá à ordem de prioridade determinada por uma Comissão especialmente criada pela Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para estudar a vocação específica da região, urgência da demanda e a viabilidade das mesmas.
§ 2º- A criação de novas unidades de ensino superior na região obedecerá às diretrizes estabelecidas pela supracitada Comissão.
Art. 6.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia será assegurada autonomia para gestão de assuntos acadêmicos, administrativos, financeiros e patrimoniais.
Art. 7.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a USB firmar convênios, contratos e convenções com instituições públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 8.
- A administração da USB será exercida pelos seguintes órgãos:
IConselho Curador;
IIReitoria;
IIIConselho Universitário para Assuntos de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º- A competência dos órgãos aludidos neste artigo será estabelecida no Estatuto e no Regimento da USB, a serem aprovados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os órgãos colegiados com competências acadêmicas serão constituídos de forma a assegurar a participação de representantes dos professores e alunos, cabendo aos professores a representação majoritária.
§ 3º- O Reitor e o seu Vice serão escolhidos entre os docentes a partir de consultas aos departamentos, com a participação dos professores e da representação estudantil, em forma a ser definida nos Estatutos.
§ 4º- O primeiro Reitor da USB, bem como o Vice-Reitor serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, em caráter "pró tempore", até que sejam instaladas as unidades de ensino que deliberarão sobre sua indicação.
Art. 9.
- Até que sejam instalados os órgãos deliberativos, o Governador do Estado nomeará, em caráter "pró tempore", uma Comissão de Estudos composta de 09 (nove) membros que estudarão, em conjunto com o Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a constituição do Conselho Curador e a estrutura funcional da Entidade.
Art. 10.
- Constituem patrimônio da USB:
Ibens, direitos e valores pertencentes às Unidades de Ensino a que se referem os Art. 3º e 4º desta Lei , ou por elas administrados ou utilizados, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos;
IIbens, direitos e valores que, a qualquer título lhe sejam assegurados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da USB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, à critério do Conselho Curador, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 11.
- Constituem receitas da USB:
Idotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de seus serviços;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVsubvenções, auxílios e legados;
Voutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe forem atribuídos.
Art. 12.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia disporá de quadros próprios de pessoal, submetidos ao regime estatutário como regime único de trabalho.
§ 1º- Integrarão os quadros de pessoal da USB, sob o regime estatutário, os servidores das unidades de ensino aludidas nos Art. 3º e 4º desta Lei , inclusive os pertencentes a seu corpo docente, obedecidas quanto a estes, as disposições da Lei Estadual.
§ 2º- A USB poderá ter à sua disposição servidores da administração centralizada e descentralizada do Estado.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorrem, implícita ou explicitamente, do disposto nesta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, materiais e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de janeiro de 1991.

NILO COELHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.