Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6000, de 24 de janeiro de 1991
Nº 6000/1991
Art. 1.
A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia - USB, criada nos termos do Artigo 23 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual reger-se-á sob o regime jurídico de Autarquia Estadual, vinculada com a Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com personalidade jurídica de direito público, autonomia acadêmica, administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia - USB, com sede e foro na Cidade de Itamaraju e jurisdição na Região do Extremo Sul do Estado, gozará das franquias e privilégios da administração centralizada.
Dispõe sobre a Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia, com sede no Município de Itamaraju e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia tem por finalidade desenvolver, de forma harmônica e planejada, a educação superior, promovendo a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos, a pesquisa e extensão de forma articulada, bem como estimulando a implantação de cursos, observando as demandas e necessidades da região.
Art. 3.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia - USB funcionará em "campus" único sediado na cidade de Itamaraju, sede do Município do mesmo nome.
§ 1º- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia possuirá dois "campi" avançados localizados em Teixeira de Freitas e Eunápolis.
§ 2º- O "campus" avançado de Teixeira de Freitas será constituído pela Escola Superior de Agricultura e incorporará a Faculdade de Educação atualmente vinculada à UNEB.
§ 3º- O "campus" avançado de Eunápolis incorporará o recém criado Centro de Educação Superior de Eunápolis, além de uma Faculdade de Turismo e uma Faculdade de Engenharia Florestal.
Art. 4.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia - USB, abrigará as seguintes unidades no seu "campus" central:
IFaculdade de Direito;
IIFaculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
IIIFaculdade de Economia e Ciências Contábeis;
IVFaculdade de Educação;
VFaculdade de Oceanografia.
Art. 5.
- A implantação das Unidades de Ensino criadas nos Art. 3º e 4º se dará num prazo máximo de 06 (seis) anos, obedecendo ao disposto no Art.23 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual .
§ 1º- A implantação dessas Unidades de Ensino obedecerá à ordem de prioridade determinada por uma Comissão especialmente criada pela Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para estudar a vocação específica da região, urgência da demanda e a viabilidade das mesmas.
§ 2º- A criação de novas unidades de ensino superior na região obedecerá às diretrizes estabelecidas pela supracitada Comissão.
Art. 6.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia será assegurada autonomia para gestão de assuntos acadêmicos, administrativos, financeiros e patrimoniais.
Art. 7.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a USB firmar convênios, contratos e convenções com instituições públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 8.
- A administração da USB será exercida pelos seguintes órgãos:
IConselho Curador;
IIReitoria;
IIIConselho Universitário para Assuntos de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º- A competência dos órgãos aludidos neste artigo será estabelecida no Estatuto e no Regimento da USB, a serem aprovados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os órgãos colegiados com competências acadêmicas serão constituídos de forma a assegurar a participação de representantes dos professores e alunos, cabendo aos professores a representação majoritária.
§ 3º- O Reitor e o seu Vice serão escolhidos entre os docentes a partir de consultas aos departamentos, com a participação dos professores e da representação estudantil, em forma a ser definida nos Estatutos.
§ 4º- O primeiro Reitor da USB, bem como o Vice-Reitor serão de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, em caráter "pró tempore", até que sejam instaladas as unidades de ensino que deliberarão sobre sua indicação.
Art. 9.
- Até que sejam instalados os órgãos deliberativos, o Governador do Estado nomeará, em caráter "pró tempore", uma Comissão de Estudos composta de 09 (nove) membros que estudarão, em conjunto com o Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a constituição do Conselho Curador e a estrutura funcional da Entidade.
Art. 10.
- Constituem patrimônio da USB:
Ibens, direitos e valores pertencentes às Unidades de Ensino a que se referem os Art. 3º e 4º desta Lei , ou por elas administrados ou utilizados, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos;
IIbens, direitos e valores que, a qualquer título lhe sejam assegurados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos da USB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, à critério do Conselho Curador, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 11.
- Constituem receitas da USB:
Idotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de seus serviços;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVsubvenções, auxílios e legados;
Voutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe forem atribuídos.
Art. 12.
- A Universidade do Extremo Sul do Estado da Bahia disporá de quadros próprios de pessoal, submetidos ao regime estatutário como regime único de trabalho.
§ 1º- Integrarão os quadros de pessoal da USB, sob o regime estatutário, os servidores das unidades de ensino aludidas nos Art. 3º e 4º desta Lei , inclusive os pertencentes a seu corpo docente, obedecidas quanto a estes, as disposições da Lei Estadual.
§ 2º- A USB poderá ter à sua disposição servidores da administração centralizada e descentralizada do Estado.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias os atos regulamentares, estatutários e regimentais que decorrem, implícita ou explicitamente, do disposto nesta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, materiais e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de janeiro de 1991.
NILO COELHO
Governador