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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 60, de 21 de maio de 1948

Nº 60/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio à "Casa do Jornalista da Bahia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar a construção da "Casa do Jornalista da Bahia" com a importância de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00).
Art. 2.
- O auxílio a que se refere o artigo anterior poderá ser concedido em dinheiro, mediante a abertura de crédito especial para este fim, o que o Poder Executivo fica autorizado a promover, ou mediante garantia em contrato de empréstimo no qual o Estado assuma responsabilidade pelo pagamento direto até um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Albérico Fraga

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