Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5999, de 23 de novembro de 1990

Nº 5999/1990

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Obriga os hotéis, motéis, "drive in" e similares, a fixarem informes sobre a prevenção de doenças venéreas e a fornecerem preservativo masculino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os hotéis, motéis, "drive in" e similares, a afixarem, em local visível aos usuários, folhetos informativo sobre a prevenção contra a AIDS e doenças venéreas, bem como a fornecerem preservativo masculino.
Art. 2.
- A Secretaria da Saúde , no prazo de 60 (sessenta) dias editará normas estabelecendo a forma e conteúdo das informações e medidas determinadas no artigo anterior.
Parágrafo único- Os estabelecimentos (hotéis, motéis etc.,) que não cumprirem as normas emanadas da Secretaria da Saúde, terão o seu funcionamento suspenso, temporária ou permanentemente, a depender das infrações cometidas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de novembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.