Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5999, de 23 de novembro de 1990
Nº 5999/1990
Obriga os hotéis, motéis, "drive in" e similares, a fixarem informes sobre a prevenção de doenças venéreas e a fornecerem preservativo masculino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam obrigados os hotéis, motéis, "drive in" e similares, a afixarem, em local visível aos usuários, folhetos informativo sobre a prevenção contra a AIDS e doenças venéreas, bem como a fornecerem preservativo masculino.
Art. 2.
- A Secretaria da Saúde , no prazo de 60 (sessenta) dias editará normas estabelecendo a forma e conteúdo das informações e medidas determinadas no artigo anterior.
Parágrafo único- Os estabelecimentos (hotéis, motéis etc.,) que não cumprirem as normas emanadas da Secretaria da Saúde, terão o seu funcionamento suspenso, temporária ou permanentemente, a depender das infrações cometidas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de novembro de 1990.
NILO COELHO
Governador