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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5994, de 14 de novembro de 1990

Nº 5994/1990

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Art. 1. Art. 2.
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NOTA: Anexo disponível no download.

Fixa tabela de remuneração do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A tabela de remuneração dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, a partir de 1º de agosto do corrente ano, é a constante do Anexo único da presente Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

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