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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5990, de 14 de novembro de 1990

Nº 5990/1990

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Art. 1. Art. 2.
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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Fixa a tabela de remuneração do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Tabela de remuneração do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde a partir de 1º de junho, julho e agosto do corrente ano, são as constantes dos Anexos I, II e III respectivamente, da presente Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Luiz Carlos Calmon Teixeira

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