Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 599, de 5 de novembro de 1953
Nº 599/1953
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:
Começa no marco no lugar Sapé, daí em reta até o marco no lugar Poções, na margem do Riacho Montes Claros; sobe por este até o marco no lugar Montes Claros; sob daí em reta até o centro da Lagoa do Gentio, nascente do riachão do mesmo nome; descendo por este até sua foz no Rio Gavião;
COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA:
Começa na foz do Riachão do Gentio, no Rio Gavião; por este acima até a foz do Córrego Caetitú; sobe por este até sua nascente, na serra do mesmo nome; segue pelo divisor das águas desta em toda sua extensão, de cujo extremo alcança, em reta, o marco da passagem do Agreste; daí, por outra reta, até o marco do Estreito de Casimiro Dias; daí, ainda em reta, até o marco no lugar Serrinha nos limites do Estado de Minas Gerais.
COM O MUNICÍPIO DE CONDEÚBA:
Partindo da linha divisória com o Estado de Minas Gerais, no lugar de cruzamento do córrego Tapiocanga, em rumo reto até as nascentes do Rio Santana, que servirá de divisor natural entre os dois municípios, até a sua confluência no Rio Gavião dessa confluência ainda, em rumo reto ao Morro de Maria Clara; e finalmente, dessa última referência, sempre em linha reta, até fazer perpendicular com a linha divisória com o Município de Brumado, no marco do Sapé.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
LEI Nº 599 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1953
Cria o Município de Tremedal, desmembrado do de Condeúba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:
Começa no marco no lugar Sapé, daí em reta até o marco no lugar Poções, na margem do Riacho Montes Claros; sobe por este até o marco no lugar Montes Claros; sobe daí em reta até o centro da Lagoa do Gentio, nascente do riachão do mesmo nome; descendo por este até sua foz no Rio Gavião;
COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA:
Começa na foz do Riachão do Gentio, no Rio Gavião; por este acima até a foz do Córrego Caetitú; sobe por este até sua nascente na serra do mesmo nome; segue pelo divisor das águas desta em toda sua extensão, de cujo extremo alcança em reta o marco da passagem do Agreste; daí, por outra reta, até o marco do Estreito de Casimiro Dias; daí, ainda em reta até o marco no lugar Serrinha nos limites do Estado de Minas Gerais.
COM O MUNICÍPIO DE CONDEÚBA:
Partindo da linha divisória com o Estado de Minas Gerais, no lugar de cruzamento do córrego Tapiocanga, em rumo reto até as nascentes do Rio Santana, que servirá de divisor natural entre os dois municípios, até a sua confluência no Rio Gavião, dessa confluência ainda, em rumo reto ao Morro de Maria Clara; e finalmente dessa última referência, sempre em linha reta, até fazer perpendicular com a linha divisória com o Município de Brumado, no marco do Sapé.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
(*) Republicada por haver saído com incorreção.