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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5984, de 14 de novembro de 1990

Nº 5984/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art.2º da Lei n.º 5.565, de 28 de dezembro de 1989 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Art. 2º da Lei n.º 5.565, de 28 de dezembro de 1989 , e o parágrafo que ora lhe é acrescido vigoram com a seguinte redação:

"Art. 2º -Obriga-se a concessionária a construir, na área a que se refere o artigo anterior, o seu escritório em Salvador e a dar, por meio dele atendimento aos criadores de zebu na Bahia, sem qualquer ônus para o Estado".

Parágrafo único- A Associação Concessionária proporcionará ao criadores dessa raça bovina na Bahia, redução de preço por registro genealógico de cada espécime, nas bases estipuladas pela Secretaria da Agricultura, obrigando-se, ainda, a remeter a esse órgão estadual, relatório bimestral de suas atividades, com menção das propriedades rurais visitadas e do número de animais registrados, atendidos e controlados.
Art. 2.
- Esta Lei entra vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Silvio de Castro

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