Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5984, de 14 de novembro de 1990
Nº 5984/1990
Altera o art.2º da Lei n.º 5.565, de 28 de dezembro de 1989 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 2º -Obriga-se a concessionária a construir, na área a que se refere o artigo anterior, o seu escritório em Salvador e a dar, por meio dele atendimento aos criadores de zebu na Bahia, sem qualquer ônus para o Estado".
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Silvio de Castro