Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5982, de 14 de novembro de 1990
Nº 5982/1990
Autoriza a doação de imóvel do Estado em favor da Associação Bahiana de Imprensa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1-F.
ica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Bahiana de Imprensa, uma área de terreno, de propriedade do Estado, sito na Cidade do Salvador, nos limites do Centro Administrativo da Bahia (CAB), com área global de 8.790m2 (oito mil setecentos e noventa metros quadrados), confrontando-se, ao norte, com a área denominada "Federal do CAB" medindo 168m2; ao leste com a estrada de Sussuarana, medindo 50m2; ao sul com terrenos remanescentes do Estado, medindo 160m2; e ao oeste, com o Rio Pituaçu, medindo 60m2, desmembrada de porção maior.
Art. 2-D.
estina-se o imóvel à construção do edifício-sede da donatária sob a denominação de "Casa da Comunicação", no prazo de 05 (cinco) anos, inteiramente às suas expensas e sem qualquer outra responsabilidade do Estado, ficando, assim, alterada a afetação originária do imóvel.
Art. 3-F.
indo o prazo previsto no artigo anterior, sem que se realize a construção ou a qualquer tempo, na hipótese de desvio de finalidade, o imóvel, com suas benfeitorias e acessões, independentemente de indenização, reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 4-F.
ica a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia estadual, incumbida de adotar as providências necessárias à formalização da doação autorizada por esta Lei.
Art. 5-E.
sta Lei entra em vigor na data da sua publicaçao revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Adalberto de Figueredo Ribeiro