Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5976, de 20 de setembro de 1990
Nº 5976/1990
Dispõe sobre o uso, pelo Poder Público Estadual, dos meios de comunicação social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.
- O uso pelo Poder Público Estadual, dos meios de comunicação social, para patrocínio de quaisquer eventos, divulgação de realizações estatais e de campanha de interesse público passa a ser disciplinado pela presente Lei.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por divulgação de realizações estatais a publicidade de eventos e a propaganda dos atos da administração pública, cuja despesa constitui encargo para o erário público estadual ou para o orçamento das entidades da administração pública estadual.
Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por campanha de interesse público:
Ias notas e avisos oficiais de esclarecimento;
IIas campanhas educativas e
IIIas campanhas de racionalização e racionamento dos serviços públicos e as de utilidade pública.
Parágrafo único- A publicidade com eventos e realizações estatais não pode ser efetivada em detrimento da divulgação de campanha de interesse público.
Art. 4.
- Os efeitos desta Lei abrangem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia, os órgãos da administração indireta estadual e as entidades da sociedade civil subvencionadas pelo Poder Público.
Parágrafo único- Trimestral e anualmente, os Poderes acima relacionados deverão proceder à consolidação das despesas realizadas no período com publicidade regulada pela presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de setembro de 1990.
NILO COELHO
Osvaldo Teixeira de Almeida
Adalberto de Fgueiredo Ribeiro